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AVANCE INFORMÁTICA LTDA., já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS n.º 075.02.005001-6, que move contra BANCO SANTANDER S/A, também já devidamente qualificado vêm, à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores infra-assinados, não se conformando com o despacho interlocutório que indeferiu o pedido de aplicação da pena de revelia a Ré, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, o que faz com fundamento nos arts. 524 e seguintes do CPC.
Nestes termos, e. deferimento. De Tubarão para Florianópolis, 11 de março de 2004.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente do Colendo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília/SP
Recurso Extraordinário ao Mandado de Segurança nº 061/2002, da Comarca de Marília – SP.
Impetrante: Patrícia Fassoni
Autoridade Coatora: Exmo. Sr. Dr. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Marília.
PATRÍCIA FASSONI, brasileira, solteira, do comércio, residente e domiciliada na Rua Manoel Simões de Medeiros, nº 28, Parque São Lucas, São Paulo/SP, por seus advogados e procuradores signatários desta, nos autos do Mandado de Segurança sob nº 061/2002 da Comarca de Marília/SP, manifestando irresignação à r. decisão, denegando a segurança requerida, objetivando a declaração de impenhorabilidade dos bens constritos, sob a égide da lei 8.009/90 c.c art. 226 da constituição Federal, estando inconformado, venia concessa, com o venerando acórdão que, por maioria, vencido o relator, rejeitou o mandado de segurança interposto pela recorrente, vem, em tempo hábil, interpor,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
para o Colendo Supremo Tribunal Federal, e o faz com fundamento no permissivo constitucional constando no artigo 102, inciso III, letras “a” da Constituição Federal, devendo