Nada
A criação do FGTS ocorreu com o objetivo de substituir a indenização e eliminar a estabilidade do empregado, que poderá ser demitido a qualquer tempo, pois já tem sua indenização depositada no FGTS.
A partir da Constituição de 1988, todo empregado admitido já tem assegurado o direito aos depósitos do FGTS, não havendo mais a necessidade de opção pelo Fundo.
10.1 – DEPÓSITO
Recolhimento mensal, obrigatório, que o empregador deve fazer a favor do empregado, nas agências da Caixa Econômica
Federal (CEF) ou em banco de sua livre escolha. Os depósitos são efetuados em conta vinculada individual, sendo a Caixa
Econômica Federal gestor do FGTS.
Os recolhimentos do FGTS são efetuados por meio da GFIP
(Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social).
A GFIP e GPS são emitidas pelo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
A transmissão dos dados da GFIP serão feitos por meio do
Sistema CONECTIVIDADE SOCIAL da CEF.
Os Programas SEFIP e Conectividade Social encontram-se à disposição nas agências da Caixa Econômica Federal ou por download nos sites: www.mpas.gov.br; www.caixa.gov.br.
10.1.1 – Outras Obrigações de Depósito do FGTS: 40 prestação de serviço militar; licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias; licença por acidente de trabalho; licença à gestante.
10.1.2 – Base de cálculo e alíquota aplicável
A base de cálculo do FGTS é o salário bruto do empregado, sendo a alíquota aplicável de 8%.
As empresas que não são optantes pelo Simples têm de contribuir com mais 0,5%, a título de contribuição social.
10.1.3 – FGTS de Diretor Não-Empregado e Domésticos
Levando-se em consideração que o diretor é a pessoa que exerce cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação ou cargo, podem as empresas equiparar seus administradores nãoemprega- dos aos demais trabalhadores