Na forma o do capital social das sociedades empres rias os s cios podem integralizar os valores prometidos atrav s da entrega de dinheiro
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Na formação do capital social das sociedades empresárias os sócios podem integralizar os valores prometidos através da entrega de dinheiro, bens e crédito. Entretanto, existe uma diferença na forma como esses bens ingressam no patrimônio das sociedades limitadas e das sociedades anônimas. Explique essa diferença.R: A diferença é que nas Sociedades Anônimas de acordo com o Art. 8 da Lei das Sociedades Anônimas de 1976 - Lei 6404/76 deverá haver avaliação dos bens e a mesma deverá ser feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. Já nas Sociedades Limitadas não há necessidade de avaliação e pericia de bens, somente haverá caso os sócios consentirem.
Uma Sociedade Anônima fechada realizou uma assembléia geral ordinária para modificar seu estatuto social a fim de criar limitações a circulação de ações nos 30 dias que antecedem todas as assembléias gerais ordinárias. Essa deliberação foi aprovada pela maioria dos credores, restando apenas 1% de acionistas que discordaram, manifestando-se por escrito o descontentamento e arquivando-o na Junta Comercial. No ano seguinte ao da alteração social, justamente no prazo de 30 dias que antecediam a realização da próxima assembléia ordinária um daqueles acionistas resolveu alinenar suas ações. Essa venda poderia ser considerada válida? Justifique sua resposta.
R: Como o acionista não concordou com as limitações a circulações de ações o mesmo poderá alienar suas ações conforme descrito no Art. 36 Parágrafo único; Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da