Multiculturalismo
André Viana da Cruz
Pós-graduando do Curso de Mestrado e Pesquisador do Núcleo de Direito Cooperativo e Cidadania, do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná - UFPR. e-mail: idecos-avc@uol.com.br.
RESUMO: Mediante a compreensão do fenômeno cultural, é possível situar e reconhecer a diversidade existente no mundo, e sob a premissa da pluralidade deve caminhar o entendimento dos direitos humanos. Cultura é o processo acumulativo resultante de toda a experiência histórica das gerações anteriores, e os direitos humanos não podem adotar um critério universalista, consagrando a concepção de um ser abstrato, em um determinado estágio de civilização, conforme concebido e erigido na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nem todos os povos e culturas estavam incluídos no estabelecimento do conteúdo dado aos direitos humanos, que poderiam servir à afirmação da hegemonia ocidental. A concepção universalista defende, em última análise, o projeto da modernidade porque não reconhece o relativismo cultural das coletividades envolvidas na tutela e garantia dos direitos em lume. Para o relativista é ilusória a convicção das teorias-padrão de filosofia moral da era moderna de que poderia fundamentar uma moral universalista.
Sob os cânones universalistas, faz-se necessária, portanto, uma linguagem normativa comum, a qual possa servir de base para uma prática de justificação, aceitável para todos, ligando uma cadeia de legitimação igualmente vinculante para todos. A imposição de um padrão moral implica a continuação do colonialismo. Daí porque o universalismo não pode ser adotado em relação aos direitos humanos, pois contempla a necessária proteção da identidade cultural. Reconhecido o multiculturalismo, evita-se a universalização e se garante a alteridade, que é a própria razão de ser dos direitos humanos.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos; Multiculturalismo; Relativismo;
Universalismo.