Mulher e Adolescencia
2. O intervalo do art. 396 da CLT pode ser descontado pelo empregador?
3. A ausência do intervalo previsto no art. 384 da CLT acarreta algum ônus para o empregador?
4. A não observância da escala de revezamento quinzenal, para o descanso semanal remunerado no domingo, acarreta algum ônus ao empregador?
5. A aparente antinomia entre o art.392- A da CLT e art. 71-A da lei 8.213/91: Quem deve pagar a licença maternidade da empregada que adota ou obtém a guarda judicial de criança com idade superior a 01 ( um ) ano?
6. O afastamento, por até 6 meses, da empregada vitima de violência domestica deve ser remunerado pelo empregado?
7. Na hipótese de extinção do contrato de trabalho, por iniciativa da empregada, com fundamento no art. 394 da CLT, a empregada estará obrigada a conceder aviso prévio ao empregador? Se o contrato for por prazo determinado, estará obrigada a indenizar o empregador, nos termos do art.480 da CLT?
8. A empregada tem direito à estabilidade provisória quando se tratar de contrato por prazo determinado.
Respostas
1. Na hipótese de natimorto, a empregada terá direto a licença maternidade pelo período de 120 dias, na proteção do aspecto do estabelecimento para as condições físicas e emocionais da gestante. Assim podendo se recuperar fisicamente e emocionalmente pela perda.
2. O intervalo do Art. 396 CLT, não pode ser descontado pelo empregador, conforme art. durante a jornada de trabalho a mãe terá direito a 2 intervalos de 30 minutos cada um até que a criança complete 6 meses de idade. Houve casos que o empregador não liberou o intervalo conforme lei, e foi obrigado a pagar horas extras de no mínimo 50% para empregada.
3. No artigo 384 CLT diz que é obrigatório o descanso de no mínimo 15 minutos, entretanto sabemos que as empresas não tratam assim, e que talvez até mesmo por falta de conhecimento por parte dos colaboradores. Poderá acarretar ônus