Muito se tem discutido sobre a possibilidade de extens o da imunidade fiscal concedida pela Constitui o Federal de 1988
Inicialmente, mister se faz situarmos o Texto Constitucional no contexto em que foi inserida a imunidade objeto deste estudo. Muito antes da Constituição Federal de 1988, a primeira aparição deste incentivo fiscal ocorreu na Carta Política de 1946, que, em seu art. 31, inciso V, alínea "c", dizia que "a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios não poderiam lançar imposto sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros".
Assim é que, verifica-se no caráter finalístico da norma que o objetivo maior do legislador ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros, jornais, revistas e periódicos, foi estabelecido única e exclusivamente, para assegurar a proteção e preservação daqueles veículos que são utilizados para a propagação de informações, de forma a difundir a cultura entre os brasileiros.
Desta forma, a imunidade fiscal em questão toma como referencial o princípio constitucional da liberdade de expressão previsto no inciso IV, do art. 5º da CF/1988, bem como o princípio da liberdade de informação consubstanciado no art. 220, § 1º da mesma Carta Magna, assegurando assim a amplitude de informação junto aos veículos de comunicação social.
Nos dizeres do Ilustre Prof. Aliomar Baleeiro (in Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª edição, Ed. Forense, pág. 341), temos que "a imunidade tem como meta a redução do custo do produto, favorecendo a veiculação de informações,