MUDAN A DE CULTURA JUR DICA SOBRE DROGAS
Roberto Portugal Bacellar
Introdução
“A cultura se compõe de tudo aquilo que resulta das experiências simbólicas compartilhadas e de tudo que é capaz de mantê-las” (JAEGER, 1964)
Já se disse ser tão amplo, múltiplo e aberto o conceito de cultura, que o direito não consegue apreender, senão fragmentos de cultura.
Quando se fala em cultura jurídica, é importante buscar luz na pesquisa de (WOLKMER, 2003) que enfatiza a renovação crítica da historicidade jurídica (engendrada e articulada na dialética da vida produtiva e das relações sociais) onde torna-se imperioso explicitar a real apreensão do que possam significar as formas simbólicas de instituições jurídicas”, “cultura jurídica” e História do Direito”, num contexto interpretativo crítico-ideológico. Segue de maneira precisa:
“Nessa perspectiva, parte-se da premissa de que as instituições jurídicas têm reproduzido, ideologicamente, em cada época e em cada lugar, fragmentos parcelados, montagens e representações míticas que revelam a retórica normativa, o senso comum legislativo e o ritualismo dos procedimentos judiciais. Tal condição se aproxima de uma primeira noção de instituição jurídica, projetada como estrutura normativa sistematizada e permanente, atuando e coordenando determinados núcleos de ação que têm funções específicas (controle social, sanção, administração política e financeira, ordem familiar, satisfação das necessidades comunitárias), operadores profissionais (juiz, advogado, defensor público) e órgãos de decisão (tribunais de justiça).”
Os profissionais do direito, desde a graduação, aprendem a raciocinar pelo sistema da contradição (dialético) que forma guerreiros. O curso ensina a interpretação das leis, o uso da doutrina e da jurisprudência, de forma a prepará-los para uma guerra, para uma batalha jurídica em torno de uma lide (visão estrita do conflito): “disputa de interesses qualificada por uma pretensão resistida”, onde duas forças