MPV 680
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Exposição de Motivos
Vigência
Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências.
Regulamento A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego PPE, com os seguintes objetivos:
I possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II favorecer a recuperação econômicofinanceira das empresas;
III sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de
2015.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1º A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores