MPPB

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Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.
LEI Nº 10.432, DE 20 DE JANEIRO DE 2015 AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA Dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regime Jurídico e a Carreira dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público da Paraíba passa a ser regido por esta Lei. Parágrafo único. Esta Lei fundamenta-se nos seguintes princípios e diretrizes: I – qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público da Paraíba; II – valorização do servidor; III – qualificação profissional; IV – desenvolvimento na carreira, mediante sistema de avaliação de desempenho; V – remuneração compatível com a natureza da função, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes da carreira, bem como a qualificação do ocupante; VI – participação do servidor através dos órgãos de Apoio Administrativo, objetivando formular e implementar as diretrizes do Plano Estratégico Institucional, como forma de assegurar a modernização dos cargos e o necessário equilíbrio dos vencimentos.
Art. 2º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público da Paraíba e suas respectivas atribuições é composto pelas carreiras, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e comissionado constantes do

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