MPPB
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.
LEI Nº 10.432, DE 20 DE JANEIRO DE 2015 AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA Dispõe sobre o regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regime Jurídico e a Carreira dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público da Paraíba passa a ser regido por esta Lei. Parágrafo único. Esta Lei fundamenta-se nos seguintes princípios e diretrizes: I – qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo Ministério Público da Paraíba; II – valorização do servidor; III – qualificação profissional; IV – desenvolvimento na carreira, mediante sistema de avaliação de desempenho; V – remuneração compatível com a natureza da função, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes da carreira, bem como a qualificação do ocupante; VI – participação do servidor através dos órgãos de Apoio Administrativo, objetivando formular e implementar as diretrizes do Plano Estratégico Institucional, como forma de assegurar a modernização dos cargos e o necessário equilíbrio dos vencimentos.
Art. 2º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público da Paraíba e suas respectivas atribuições é composto pelas carreiras, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e comissionado constantes do