Movimentos Sociais E O Direito
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Para iniciar essa breve discussão sobre os movimentos sociais, é importante pontuar que eles ora estão à margem/contra o Direito, ora se utilizam dele para promovê-los, o que classifica essa espécie de relação ambígua entre ambos. Já o processo de democratização e abertura de participação popular são fatores determinantes para a linguagem e expressão dessas manifestações sociais, visto que estas possibilitam e viabilizam maior participação dos cidadãos nos mais diversos atos públicos. Mas nem sempre aconteceu dessa forma, estudos de Sociologia Jurídica que emergiram na década de 1980 apontam para duas válvulas de escape antes utilizadas contra o Direito excludente e excessivamente formalista, são estas o pluralismo jurídico e o direito alternativo. O pluralismo jurídico - já abordado aqui em sala pelos nossos colegas – vamos retomar rapidinho somente para facilitar nosso processo aqui, trata-se basicamente de um estudo feito por Boaventura Sousa Santos, em que uma favela com nome fictício de Pasárgada é regida por leis produzidas e aplicadas pelos seus próprios moradores, criando assim, um direito consensual e democrático, como forma de resolução de conflitos dentro da comunidade, dispensando a forma de um Estado externo. Já o direito alternativo foi criado na Itália, por magistrados, com o objetivo central de produzir novas interpretações do Direito a fim de atender as reais demandas sociais, alheias ao formalismo e as tradições civilistas.
Numa reavaliação desses estudos, Luciano oliveira aponta para novas tendências dos movimentos sociais, com uso do Direito como aliado, a alternatividade e o pluralismo dão lugar ao reconhecimento e integração ao sistema. O palco normativo tem inspirado as lutas coletivas com base nas noções de direitos. Nesse seguimento, Faria e Capilongo apontam para algo pouco explorado: influência e o condicionamento que esses movimentos imprimem sobre a legislação. Foi com isso que o processo de democratização e elaboração da nova