MORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000313597
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0052578-74.2005.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, é apelado MICHELE DE LIMA
GRANATO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da municipalidade. Declarará voto vencido, a relatora.
Acórdão com o terceiro juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FERMINO MAGNANI FILHO (Presidente sem voto), LEONEL COSTA, vencedor,
MARIA LAURA TAVARES, vencida e NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
Leonel Costa
RELATOR DESIGNADO
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO MLT 9.644
APELAÇÃO CÍVEL
0052578-74.2005.8.26.0224
COMARCA: GUARULHOS
APELANTE:
MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS
APELADA:
MICHELE DE LIMA GRANATO
Juiz de 1ª instância: Paulo Rogério Bonini
Voto 14716
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O
ESTADO
CULPA DO AGENTE PÚBLICO
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DA
ADMINISTRAÇÃO
FALHA NO SERVIÇO
PÚBLICO DA SAÚDE - Autora, menor de 14 anos em
2001, que apresentava quadro clínico de amigdalite, tosse e febre, recebendo aplicação de benzetacil no glúteo Aplicação de forma errada que causou neuropatia do nervo tibial direito, provocando claudicação, sequelas e necessidade de fisioterapia
Evidente imperícia profissional na aplicação da injeção do medicamento
Injeção intramuscular aplicada culposamente em nervo Responsabilidade objetiva da
Administração pela falha do serviço público de saúde
(art. 37,§6º da CF)- Danos não patrimoniais emergentes e verificados por perícia médica do IMESC Obrigação de indenizar reconhecida pela sentença no valor de