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Moral

Ente relativo aos costumes e tradições de um povo ou determinado grupo de pessoas, é cultural, na maioria das vezes é passado de geração a geração através das relações familiares, dos dogmas religiosos e interações interpessoais.
É um elemento subjetivo, variável e impositivo, anterior à criação do Direito e substancioda nas primeiras formas de sociedades humanas.

MORAL X DIREITO
-A Moral indica um dever, mas não taxa regras, não há imperatividade de uma ordem superior que lhe imponha repressão. A sanção pelo descumprimento do dever moral é apenas de cunho de consciência.
-O descumprimento de uma regra do Direito implica sanção e repressão externa. A coercibilidade é uma característica do Direito

Do ponto de vista formal podemos identificar as seguintes distinções entre Direito e
Moral:
1º. O Direito é Bilateral - o Direito ao conceder direitos, da mesma forma impõe obrigações, ou seja, é uma via de mão-dupla.
A Moral é Unilateral - suas regras são simplificadas, impondo somente deveres, e o que se espera dos indivíduos é a obediência à suas regras.
2º. Exterioridade do Direito - ocupa-se das atitudes externalizadas dos indivíduos, em regra não atuando no campo da consciência.
Interioridade da Moral - se destina a influenciar a consciência do indivíduo, de forma a evitar que as condutas incorretas sejam exteriorizadas
3º. Autonomia da Moral - a adesão as regras se da de forma autônoma, ou seja, o indivíduo tem a opção de aceitar ou não aquelas regras.
Heteronomia do Direito - o indivíduo se submete a uma vontade maior, alheia á sua.
4º. Coercibilidade do Direito - a principal característica do Direito e a coercibilidade, ou seja, o indivíduo deverá obedecer as normas, pois subsume-se a elas, sob pena de receber uma imposição penal.

Teorias

1. Teoria dos círculos concêntricos: por esta teoria haveria dois círculos, sendo que um está inserido no outro. O maior pertenceria à moral, enquanto que o menor pertenceria ao Direito. Isso significa que a moral é

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