MORA
Diante da questão apresentada faremos uma abordagem de forma objetiva a cerca dos institutos que compõem o Código Civil abrangendo o conteúdo necessário em face da questão proposta adiante.
CASO APRESENTADO
Márcio Moraes Veloso, famoso perfumista, foi contratado para desenvolver uma nova fragrância de um perfume pela Cheiro Bom. O perfumista criou fórmula inspirado na sua namorada, Joana, e deu o seu nome ao perfume. Foi pactuado entre Márcio e a empresa que o perfumista jamais revelaria a fórmula da nova fragrância a terceiros. Contudo, objetivando fezer uma surpresa no dia do aniversário de Joana, Márcio presenteia a namorada com uma amostra de perfume e, por descuido inclui na caixa anotações sobre a fórmula. Joana, acreditando que as anotações faziam parte da surpresa, mostra para todas as colegas da empresa Perfumelãndia , onde trabalha. Dias depois Márcio é surpreendido com a notícia de que a fórmula da uma nova fragrância havia sido descoberta pelo concorrente.
De acordo com o caso em tela, vejamos o seguinte:
Ao revelar a fórmula do perfume, pode se afirmar que houve mora?
Sim, pois houve descumprimento da obrigação, a inexecução culposa ou dolosa da obrigação.
Neste caso, pode o credor demandar judicialmente o cumprimento da obrigação cumulada com pedido de perdas e danos?
Poderá demandar judicialmente o cumprimento da obrigação, e deve o devedor responder pelos prejuízos e satisfazer o credor através das perdas e danos.
CONCEITO DE MORA
Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Preceitua o artigo 394 do Código Civil. Configura-se não só quando há obrigação, mas quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou, seja, em lugar ou forma diversa de convencionada . Para sua existência , basta que um dos requisitos do art. 394 esteja presente não se exigindo concorrência dos três. Nem sempre a mora deriva de descumprimento de convenção. Pode também derivar de infração da lei, como