Montesquieu
1-19.
No Capítulo VI do Livro XI, Montesquieu afirma que cada Estado tem três tipos de poder:
- O legislativo: o magistrado cria, corrige ou anula leis.
- O executivo das coisas que dependem do direito das gentes: o magistrado “faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, instaura a segurança, previne invasões”. Deve ser mantido nas mãos de um monarca, pois é melhor administrado por um do que por muitos.
- O poder executivo daqueles que dependem do direito civil: o magistrado castiga os crimes ou julga as brigas, disputas entre os particulares. Poder de Julgar.
E afirma ainda que não há liberdade, ou tudo estaria perdido se um dos três poderes exercesse todas (ou a maioria) as funções citadas acima. Como é o caso dos reinos da Europa. O poder de julgar, em Montesquieu, é neutralizado pelo modo de formar os tribunais e o decidir dos juízes. No primeiro, o poder de julgar, poder ser “terrível entre os homens” deve ser exercido por pessoas tiradas do povo, durando apenas o tempo necessário e possibilitando que o criminoso escolha seus juízes. No segundo, ele afirma que os juízes apenas devem pronunciar e aplicar as leis, sem emitir qualquer opnião pessoal. Quanto às exceções ao poder de julgar, ele enumera apenas três “casos” nos quais o legislativo julga: 1) os “grandes” são julgados pela câmara legislativa composta por nobres; 2) compete a “um tribunal necessário” a moderação de eventual rigor da lei em beneficio da própria lei; 3) o impeachment. Quanto ao poder legislativo, julga que os cidadãos são incapazes de discutir negócios públicos. Em contrapartida, acredita que esses mesmos cidadãos são capazes de escolher os representantes que discutirão por eles. E defende o sistema eleitoral distrital no qual o voto é censitário, ou seja, somente votam e são votadas aquelas pessoas que