AGROTOXICOS
A Lei n° 7. 802, de 11 de julho de 1989, relativa a produtos fitossanitários e outros produtos, instituiu a exigência de que os mesmos sejam previamente registrados para fins de produção, importação, exportação, comercialização e utilização, atendidas as diretrizes e exigência dos órgãos federais responsáveis
1 Dentre estas previsões constitucionais encontra-se o Artigo
225, § 1º, inciso V estabelecendo que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. §1º incumbe ao Poder Público: [....] V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente”. e o Artigo 196, que determina: “A saúde é Direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O amianto já foi proibido em 36 países em todas as suas formas químicas e estruturais e teve sua utilização restrita em inúmeros outros.
A Comissão das Comunidades Européias aprovou em 26/7/1999 a Diretiva 1999/77/
CE, que decidiu pela proibição total do uso do amianto em todos os países membros da
União Européia, a partir de janeiro de 2005.
Argentina, Chile e El Salvador proibiram o amianto na América Latina (Castro, 2003).
No Brasil, a partir de 1991, o Ministério do Trabalho Brasileiro publicou no anexo
12, da Norma regulamentadora nº 15, que:
Proíbe o uso de amianto do