Monografia
Artigos 189 a 197 da CL/
Insalubridade – é atividade que expõem os empregados a produtos nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância.
As empresas são obrigadas a adotar medidas de segurança que venham conservar o ambiente de trabalho, e o órgão DRT (Departamento Regional do Trabalho), é responsável de exercer a fiscalização e após sua notificação é dado à empresa, um prazo para neutralizar a insalubridade.
O Ministério do Trabalho e Emprego assegura ao trabalhador o direito de adicional de insalubridade que poderá ser de 10% a 40% do salário mínimo, mas já houve decisões favoráveis aos trabalhadores, onde o calculo foi feito do salário base.
O Ministério do Trabalho e Emprego também é o responsável de estabelecer quais são as atividades insalubres e se não houver o pagamento do adicional de insalubridade, os funcionários poderão ingressar com a reclamação trabalhista, e após a comprovação poderão receber o adicional e até reaver os meses anteriores.
O adicional de insalubridade não poderá ser acumulado com o adicional de periculosidade cabendo ao trabalhador optar por um dos dois, isso é visto como um absurdo, por se tratar de condições negativas, que causam risco de vida aos trabalhadores.
OBS: Se houver a eliminação da insalubridade ou remoção de setor, o trabalhador perderá o adicional.
Periculosidade – são atividades perigosas que implicam o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou qualquer condição de risco.
O trabalhador terá direito a 30% de adicional sobre o seu salário contratual e esse adicional geralmente é maior que o da insalubridade.
CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – ela é importante para o funcionário e inclusive tem na empresa em que trabalho
A criação da CIPA é obrigatória nas empresas com mais de 20 funcionários conforme o artigo 163 da CLT.
A função dessa comissão é de observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho, ela tem o