Monografia
Prof. José Vieira joservieira@uol.com.br – 41-32571209
1. Teoria da Norma de Incidência Tributária Parte-se do modelo das Leis da Natureza. Se A então é B. Princípio da Causalidade, causa e efeito. No direito: Se A então deve ser B. É a imputação a que alude Kelsen. Plano sintático: Hipótese e consequência. Plano semântico: Descrição de um fato e prescrição de uma relação jurídica. No descritor há o critério material, composto por um verbo e um complemento, critério espacial e o critério temporal, que é o momento que considera-se consumado o fato na hipótese. No prescritor, há o critério pessoal, composto pelo sujeito ativo e passivo, e o critério quantitativo, que é a base de cálculo e a alíquota.
2. Norma de Isenção.
1. Rubens Gomes de Souza Teoria mais tradicional e infelizmente a predominante nos Tribunais. Considera que a isenção é a dispensa legal do pagamento. Existiu o tributo, mas posteriormente a lei dispensa o pagamento.
2. Alfredo Augusto Becker Década de 60, do Rio Grande do Sul, escreveu pouco, mas influenciou muito a doutrina. Somente 10 anos depois, Geraldo Ataliba começou a compreender o que Becker tentava explicar. Este autor diferencia as normas entre juridicizantes, desjuridicizantes e não-juridicizante. As primeiras são aquelas que acolhem o fato no mundo jurídico. As segundas expulsam um fato do mundo jurídico. Seria o que Rubens Gomes de Souza queria dizer. E as últimas, são normas que impedem a entrada de um fato no mundo jurídico, de maneira que a norma de isenção atinge o fato antes da norma de incidência. Seria, portanto, uma proteção.
2.3 José Souto Maior Borges Para ele, isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada. Ele afirma a existência de três tipos de não incidência: pura e simples, o fato que ocorreu está fora do campo da