MONOGRAFIA
Numa concepção atual de família, há unanimidade entre os juristas em reconhecer como antecedente remoto da família moderna a estrutura familiar da civilização romana, com as modificações sofridas posteriormente, notadamente do Direito canônico e das instituições germânicas. Devido à sistematização da antiga Roma, surgiram severas normas que fizeram da família uma entidade patriarcal. A maioria das pessoas era regida sob a autoridade de um mesmo chefe, ou seja, o ascendente vivo mais velho, que era aquele que mantinha o poder sobre os seus descendentes, considerado como pater familias, principal figura do direito romano. Contudo, ressalta-se que o casamento não encontrou disciplina orgânica no Direito Romano e não foi conceituado como instituto jurídico, pois sua composição era equivalente à posse. As mesmas características quanto ao tipo patriarcal familiar, além do mesmo sentido político de formação da família, foram observadas na família primitiva grega. A família grega refletiu as particularidades das polis, onde o pater, uma espécie de patriarca absoluto, exercia ao mesmo tempo funções administrativas, judiciárias e também realizava os cultos domésticos. No Direito Canônico, com o aparecimento do Cristianismo, diferentemente do Direito Romano a Igreja passou a legislar através de normas próprias, interferindo de forma incisiva nas questões familiares e somente ela poderia dispor do sacramento do matrimônio, escapando, portanto, da jurisdição do Estado.
As famílias eram instituídas através de cerimônias religiosas. O casamento não poderia se desfazer pela vontade dos cônjuges e essa união entre o homem e a mulher, que era simbolizada pela troca de alianças, somente a morte poderia separá-los. Para a Igreja, todas as outras uniões entre o homem e a mulher fora do casamento representavam o concubinato, ou seja, uniões precárias e eram passíveis de dissolução.
Na Idade Média, surge mais uma influência da família de agora, a