Monografia Penal
“A lei 9.434/97, que trata da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano em vida ou post mortem para fins de transplante, define, também, o diagnóstico de morte encefálica. A doação de órgãos e tecidos no Brasil é feita Inter vivos, modalidade em que qualquer pessoa capaz poderá consentir e, na impossibilidade, seu representante legal, desde que se trate de órgãos duplos (rins, por exemplo) ou partes renováveis do corpo humano, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge, parentes consanguíneos até o quarto grau, ou qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. Sempre e sempre a título gratuito, em razão do disposto no artigo 199 § 4.º da Constituição Federal e da lei 9.434/97, em seu art. l.º.”
O transplante de órgãos e tecidos despertou um interesse significativo por parte de toda sociedade, pois, a evolução médica na área dos transplantes aumentou a probabilidade de cura para as mais variadas doenças que, até então, eram consideradas fatais. Com isso, cada vez mais se eleva o número de transplantes feitos e esperados por uma infinita lista de receptores.
Devido a este tratamento ser considerado a última solução para tal receptor, diversos problemas jurídicos surgiram ante a preocupação de manter odireito em igualdade ao crescente desenvolvimento.
Este método de tratamento é uma atividade de difícil solução, pois envolvem questões atinentes entre a vida e a morte e também envolvem vários sujeitos como doador, receptor, médicos, enfermeiros e demais profissionais.
Mas é preciso colocar acima de isto a vida humana. Tanto da pessoa doadora, cuja vida necessita ser salva; como da receptora que somente após a comprovada morte daquela, receberá o órgão transplantado.
Deste modo, existem princípios fundamentais que se sobressaem ao simples fato de se transplantar um órgão ou um tecido como o direito de personalidade que engloba o direito de dispor do próprio corpo vivo ou morto e o