Mono
Teixeira, 319, Bairro Santa Luzia, Pitangui/MG e, Pitangui/MG, ambos assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do artigo 134, caput, da Constituição Federal, do artigo 1° da Lei Complementar n° 80/94, bem como do artigo 5°, inciso IV, da Lei C. Estadual n° 65/03, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, requerer a LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos a seguir expostos: Os requerentes foram autuados em flagrante Delito, em 15 de abril de 2012, como incurso no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, conforme se depreende da cópia do APFD, cuja cópia segue em anexo.
As pessoas não oferecem risco à segurança pública e, conseqüentemente, não apresentam um grau de periculosidade capaz de perturbar o desassossego social, ressaltando, que requerente Edgar Eustáquio de Jesus é primário e possui bons antecedentes.
A outro turno, em que pese existir vedação legal à concessão da liberdade provisória para os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, de se ver que tal impedimento é inconstitucional porque viola o princípio do estado de inocência e dignidade da pessoa humana.
Sabe-se que toda prisão decretada anteriormente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória só se justifica quando foi medida de cunho cautelar, desde que satisfeitos os requisitos legais para tanto: fumus boni iuris e periculum in mora.
Lecionando sobre o assunto, com maestria que lhe é peculiar, ensina o professor Eugênio Pacelli de Oliveira;
“O princípio da inocência, cuja origem mais significativa pode ser remontada à Revolução Francesa e à queda do Absolutismo, sob a rubrica da presunção de inocência, recebeu tratamento distinto por parte de nosso constituinte de 1988. A nossa Constituição, com efeito,