Modelos de direito
Mas compreendem sobretudo , o direito romano , bem como, acessoriamente , os direitos germânicos resultantes das invasões dos povos bárbaros, que posteriormente se converteram ao cristianismo.
Até ao século XII, o Direito identificável na Europa Continental reveste uma Natureza costumeira, rudimentar, resultante da intersecção entre o antigo Direito Romano e esses Direitos Germânicos.
O Modelo romanistico actualmente existente conhece a sua génese nos séculos XII e XIII, em consequência da redescoberta do Direito Romano da época do Imperador Justiniano.
O que quer dizer que se inspira num direito romano essencialmente codificado e assente no acto legislativo .
Porém, aquando da revivescência , é a doutrina , fortemente impulsionada pelas nossas universidades europeias- maxime Bolonha- que se destaca como fonte principal. O Direito assim elaborado é um direito principalistico, normativo, e não individualizado e concreto.
É igualmente, um direito substantivo e não processualistico
É também , essencialmente direito privado, em correspondência com o menor desenvolvimento do próprio direito publico romano
E é ainda, um direito susceptível da utilizacao pelos diferentes povos da Europa continental. Um direito tendencialmente comum. 2- Os direitos internos, fundados no designado jusracionalismo, apenas em meados do século XVIII começam a autonomizar-se dessa matriz romana.
Só então o acto legislativo interno emerge como o intrumento essencial de criação de direito.
De um direito genérico , abstracto, mas, simultaneamente , minucioso, técnico e dotado de uma elevada complexidade conceptual.
Reduzindo o juiz à interpretação e á aplicação de comandos jurídicos ou , no máximo, à integração de lacunas nestes existentes, sempre de acordo com critérios normativos previamente estabelecidos.
E noutro plano,