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PREÂMBULO
Fazendo uso das palavras de Planiol, patrimônio não significa riqueza. Nele se computam obrigações e todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à honra, à liberdade e à boa fama.
Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar?
Através do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico.
A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada.
Toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge do art. 159, do Código Civil Brasileiro: "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico".
O dano é tratado em sentido amplo, ilimitado, irrestrito.
DANO MORAL - O VALOR DE SUA REPARAÇÃO
O dano moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria enriquecimento ilícito e vexatório, na opinião dos mais retrógrados.
Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São a apatia, a morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social por um crédito negado.
Para que se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os meios adequados para a recuperação da vítima.
Quais são esses meios?