Modelo petição
KIYOSHI HARADA
1 - Introdução 2 - Conceitos básicos: 2.1 – Fatos geradores confrontantes 2.2 – Mercadorias 2.3 – Serviços 2.4 – Produtos industrializados – art. 46 do CTN e art. 3º da Lei nº 4.502/64.
3- ADI-RFB n° 20, de 13-12-2007 da RFB para fins de apuração do IRPJ e da base de cálculo da CSLL prescreve que “considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante”.
Preocupação dos especialistas e empresários. Se a industrialização por encomenda for considerada como serviço: a) o IR de 15% incidente sobre 8% da receita bruta passará para 32% da receita bruta (art. 15 e § 1° III, “a” da , Lei n°9.249/95). b) a CSLL de 8% incidente sobre 12% da receita bruta passará, também, para 32% dessa receita bruta (art. 20 da Lei n°9.249/95).
Daí a importância prática da distinção entre o que é mercadoria, sujeita ao ICMS/IPI e o que é serviço, sujeito ao ISS.
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Critério para distinguir hipótese de incidência do ICMS/IPI da hipótese de incidência do ISS:
4.1 – A insegurança jurídica na identificação do fato gerador de cada imposto reside, muitas vezes, na confusão conceitual. Por exemplo: no passado, era comum confundir serviço de comunicação, tributado pelo ICMS, com serviço de publicidade, tributado pelo ISS; outras vezes, confundia-se a prestação do serviço de comunicação, com a comunicação em si, esquecido do caráter mercantil do ICMS. Na área do ISS perdura grande confusão entre prestação de serviço, enquanto obrigação principal, com prestação de serviço enquanto atividade-meio, implicando invasão de competência do fisco estadual.
4.2 – Distinção clássica: a) ICMS X ISS. O ICMS incide sobre circulação de bens corpóreos e o ISS sobre circulação de bens incorpóreos.