modelo de ação
A discussão acerca da legalidade ou não da cobrança da taxa SATI cobrado no ato da assinatura do contrato com a construtora no compra de imóvel na planta não é nova e há inúmeras decisões judiciais considerando irregular a imposição da cobrança.
A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é o valor cobrado com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor e seria decorrente dos serviços advocatícios destinado aos advogados por terem redigidos e analisados os contratos.
No entanto, tal cobrança é imposta, e salvo casos isolados, até mesmo quando o consumidor é advogado a cobrança é realizada.
Lastros jurídicos para considerar a ilegalidade na cobrança não faltam, senão vejamos:
Dos serviços advocatícios:
O exercício da advocacia é regulado pela OAB e a os serviços advocatícios que ensejam ao pagamento de honorários devem ser realizados quando há real atuação em beneficio do cliente (responsável pelo pagamento), o valor pago deve ser condizente com o trabalho realizado, deve ser preservado o direito de livre escolha do consumidor na escolha do profissional entre outros.
No entanto, a taxi SATI imposta retira dos consumidores as essências básicas dos serviços advocatícios, pois o valor é pago para profissional que é de conhecimento do consumidor, e, salvo raras exceções, não são realizadas alterações em cláusulas ou nos contratos pré-existentes (contrato de adesão) em beneficio do cliente (consumidor).
Assim, patente o conflito de interesse, uma vez que o profissional está estabelecido nas dependências da construtora ou por ela é indicado, o valor cobrado não leva em consideração os trabalhos efetivamente prestados, pois são calculados com base em percentual do valor de avaliação do imóvel, não existindo justificativa para cobrança de valores tão expressivos apenas