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Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: ( Incluído pela lei nº 12.737/2012);
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1° - Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2° - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3° - Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4° - Na hipótese do §3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§5° - Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I- Presidente da República, governadores e prefeitos;
II- Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV- Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Objeto Jurídico
Tutelam-se a intimidade, a vida privada e o direito ao sigilo de dados constantes de dispositivo informático.
Muito embora a infração penal esteja capitulada fora do Título II, da Parte Especial do CP, o tipo penal do art. 154 – A tutela também, na figura típica