Minuta de Código de Meio Ambiente de Vinhedo
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO CÓDIGO AMBIENTAL
Art. 1º - A política do meio ambiente do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de promover sua proteção, controle, conservação e recuperação para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio ambiente do Município serão observados os seguintes princípios fundamentais: I – enfoque holístico no trato das questões ambientais; II – participação comunitária; III - compatibilização com as políticas do meio ambiente regional, nacional e estadual; IV - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização das ações; V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações; VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental; VII - estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos hídricos do Município, através de uma política complementar às políticas nacional e estadual de recursos hídricos e de planos de uso e ocupação das bacias hidrográficas; VIII - prevalência do interesse público; IX – reparação: a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental independente de outras sanções civis ou penais; X – precaução para minimizar e evitar danos ao meio ambiente com a adoção de licenciamento e da avaliação de impactos ambientais de empreendimentos como medidas preventivas;
XI – a valoração dos recursos naturais segundo a raridade do recurso e ou da poluição gerada. XII - educação ambiental;
XIII – informação e