MINHA PARTE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Dando continuidade aos Princípios voltados a publicidade e propaganda, temos o princípio da Veracidade da Publicidade. Este princípio proíbe toda forma de publicidade enganosa.
Dando força a este princípio, têm-se o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que é proibida toda Publicidade enganosa ou abusiva.
O conceito de publicidade enganosa encontra-se no parágrafo primeiro do Art. 37 do CDC:
Art. 37 (...) §1º. Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Na visão de Cavalieri Filho:
Será enganosa a publicidade capaz de levar o consumidor a fazer uma falsa representação do produto ou do serviço que está sendo anunciado, um juízo equivocado, incorreto a respeito das suas qualidades, quantidade, preço ou de qualquer outro dado.
TIPOS DE PUBLICIDADE ENGANOSA
Do disposto no parágrafo 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, classifica-se a publicidade enganosa em dois tipos: a comissiva e a omissiva.
COMISSIVA: A publicidade enganosa por comissão decorre de um ato do fornecedor, onde a informação ou comunicação de caráter publicitário seja inteira ou parcialmente falsa. A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.
Sérgio Cavalieri Filho entende por publicidade enganosa por comissão aquela em que “o fornecedor afirma algo que não corresponde à realidade do produto ou serviço, algo que não existe, capaz de induzir o consumidor ao erro”.
OMISSÃO: A publicidade enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou do serviço (art. 37, §3º do