Minha Falaaa
Mandato deriva de Manudatum porque as partes davam as mãos, simbolizando a aceitação do encargo.
Mandato é um negocio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada mandatária, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses.
Tal conceito é extraído do art. 653 do cc: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Ex. no nosso dia a dia é quando pedimos alguém para entregar de um trabalho, ou apuração de um jogo.
Segundo Orlando Gomes, “o mandato é a relação contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos. O contrato tem a finalidade de criar essa obrigação e regular os interesses dos contratantes, formando a relação interna, mas, para que o mandatário possa cumpri-la, é preciso que o mandante lhe outorgue o poder da representação, se tem, ademais, interesse em que aja em seu nome” – grifos nossos – (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Ed. Rio de Janeiro: editora Forense. 2007, p. 425)
DISTINÇÕES TERMINOLOGICAS
Não devemos confundir MANDATO COM MANDADO, pois o mandado expressa, a formalização, por escrito de uma ordem judicial, sendo decorrente de uma relação Jurídica processual, não tem haver com celebração de um negocio jurídico.
Não confunda mandato com procuração. O primeiro, necessariamente, é um contrato, ao passo que o segundo é o instrumento por meio do qual o negócio se instrumentaliza. Ex. mandato tácito não tem procuração.
Mandato # Prestação de Serviço # Empreitada # Comissão Mercantil
Prestação de serviço = o objeto é a realização de uma atividade. O individuo realiza a atividade em seu próprio nome. Não há substituição de vontade. Empreitada = uma das partes se compromete, sem subordinação ou habitualidade, a entregar a outra um resultado final, uma obra pronta.
Comissão mercantil = o comissário pratica atos em nome