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Contexto prático do artigo 18 do cdc e da responsabilidade solidária dos comerciantes pelos vícios dos produtos
Nayron Divino Toledo Malheiros *
Como citar este artigo: MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Contexto Prático do artigo 18 do CDC e da responsabilidade solidária dos comerciantes pelos vícios dos produtos. Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br.14 agosto. 2007.
I - INTRODUÇÃO
No modelo sócio-econômico desenvolvido pelo mundo capitalista tem-se as relações comerciais em crescimento exponencial, fenômeno justificado pela facilidade de se abrir novas linhas de crédito para as diversas classes sociais, e também pelas novas formas de comércio como as vendas por telefone e pela internet. Ao se comercializar qualquer tipo de produto, o fornecedor acaba contribuindo para o desenvolvimento de uma cadeia de produtos e serviços dependentes do primeiro. Exemplo clássico disto está na produção de celulares, ao se produzir um modelo, o fornecedor possui a obrigação de formar a sua rede de assistências técnicas autorizadas, já as empresas de telefonia também investem em publicidade, para vender seus produtos e serviços vinculados como toques, internet, GPS, fotos dentre outros.
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O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, lei 8078 de 11 de setembro de 1990, trata justamente deste tipo de relação na qual temos o pólo ativo ocupado pelo Consumidor (art. 2º) e no pólo passivo o Fornecedor (art.3º). Tal código foi promulgado sobre o lastro do art. 5º, inciso XXXII; art. 170, inciso V, da Constituição de 1988. (VENOSA, 2005, p.218) Um dos pilares onde está firmada a legislação consumeirista é a de que o consumidor é a parte mais fraca da relação, devendo esta diferença ser eqüalizada com o Princípio da Proteção do Consumidor, de um lado existe o Fornecedor, que possui o poder financeiro, a pecúnia, já do outro lado temos consumidor que e resguardado pela lei protecionista. II - APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CDC Quando um