Mila resumo
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperção da saúde, a organização e o funcionamento dos serviço correspondentes e dá outras providências. Disposição Preliminar
Esta lei, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjutamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. A súde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do estado de garantir a saúde consiste na reformulação e exeecução de política econômica e sociais que visem á redução de riscos de doenças e de outros agravos estabelecimento de condições, proteção e recuperção.
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outro, a alimentação, a moradia, o seneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o trasporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. O conjunto da ações e serviços de saúde, prestados por orgão e instituições públicas federais, estaduais e municipis, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público, constitui o sistema único de saúde-sus. Dos princípios e diretrizes
As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema único de saúde-sus são desenvolvido de acordo com as diretrizes prevista no artigo 198 da constituição federal, obedecendo ainda os seguintes princípios.
- Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
- Integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigindos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
A direção do sistema único de saúde-sus é