Microempreendedor Individual
A Lei Complementar 128/2008 cria a figura do Microempreendedor –MEI, com vigência a partir de julho de 2009.
Considera-se MEI, o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406/2009, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo simples nacional.
ART.966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerados as frações de meses como um ano inteiro.
Ex.: deu início as atividades em agosto: R$ 60.000,00 ÷ 12 × 4 = R$ 20.000,00, a renda no ano de 2009 será de R$ 20..000,00.
TRIBUTAÇÃO
O microempreendedor individual (MEI) poderá optar pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da recita bruta por ele auferida no mês.
O optante pelo SIMEI recolherá, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
R$ 36,20 (Trinta e seis reais e vinte centavos) a título de contribuição para a Seguridade Social (INSS), relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; ( Para aqueles que exercem atividades relativas a Comércio e Indústria ).
R$ 5,0O (cinco reais), a título de ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), caso seja