Michelle C. M. Hoffman
O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO/MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede do governo à Rua Delfim Moreira, 62, CEP 37.150-000, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob nº. 18.243.287/0001-46, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Angelo Leite Pereira, através de seus advogados – docs. 01-A a 04-A -, vem à honrada presença de Vossa Excelência para promover
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, representada para este fim pela Advocacia Geral da União em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Complementar nº. 73 de 10.02.1993, com pretensão da prestação jurisdicional na Constituição Federal e na Lei Federal n.° 9.424/96 e amparo nos fatos e fundamentos de direito a seguir arrazoados:
I) DOS FATOS
A) DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA:
1.- A presente ação tem como objeto a cobrança pelo Município de CARMO DO RIO CLARO/MG das diferenças devidas e não transferidas pela União Federal referente aos exercícios de 2003; 2004; 2005 e 2006, a título de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, que deixaram de ser pagos pelo Réu, em razão da fixação do valor mínimo anual por aluno se encontrar em desacordo e aquém do previsto na Lei Federal n°. 9.424, de 24 de Dezembro de 1996, consoante redação do caput do Art. 6° cominado com a regra disposta no § 1°.
2.- Pela ilegalidade praticada pela União Federal ao desobedecer à norma na fixação correta do valor mínimo anual por aluno, resulta um prejuízo a educação do Município de CARMO DO RIO CLARO/MG, referente aos exercícios de 2003 a 2006, na ordem de R$ 338.412,80, formando um crédito, cuja importância pretende cobrar através da prestação jurisdicional ora requerida, como meio extremo,