MEUS TRABALHOS
Remédio voluntário idôneo a ensejar o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
- Cabimento: Contra qualquer provimento judicial de conteúdo decisório: sentenças, acórdãos e apesar do silêncio da lei, decisões interlocutórias.
- Buscam impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
Obscuridade e contradição: Art. 535, I. Trata-se de embargos destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial.
O embargo que se destina o esclarecimento da decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido. O que se pretende é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo o conteúdo da decisão.
Omissão: Art. 535, II. Trata-se de embargos destinados a integração da decisão.
Aqui o que se pretende é a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso.
- EFEITOS INFRIGENTES: Ocorre a modificação do julgado. Exemplo: Ajuizada demanda em que se pede a condenação do demandado ao pagamento de certa quantia, o demandado contesta alegando a nulidade do contrato que deu origem a relação jurídica deduzida em juízo e prescrição do crédito do demandante. O Juiz, na sentença, afasta a alegação de nulidade, reputando válido o contrato, e julga o pedido do autor procedente, restando omisso quanto a alegação de prescrição. Interpostos os embargos de declaração, poderá o juiz verificar que a prescrição realmente ocorrera, dando provimento aos embargos e afirmando a inexistência do direito do demandante. Tendo assim o efeito modificativo.
- PRAZO: São cabíveis no prazo de 05 DIAS e são isentos de preparo. Art. 536. Basta que o embargante aponte na petição de interposição do recursos, qual a obscuridade ou contradição contida no provimento embargado, ou ainda qual ponto sobre o qual o pronunciamento judicial permaneceu omisso. Não possuem efeito devolutivo, já que