O artigo citado tratará da importância dos direitos autorais, principalmente na época moderna. É possível observar que Plínio Martins Filho, primeiramente, evoca eras passadas a fim de informar o leitor sobre a época na qual os autores não cobravam por suas obras e ficavam somente com as honras. Enquanto que os plagiários, por sua vez, recebiam por suas produções, além de, na maioria das vezes, enfeá-las, sem que houvesse punição para isso. Além disso, cita momentos históricos, como a criação de tipos móveis, por Gutenberg, que contribuíram de maneira ímpar ao início da preocupação com a proteção e remuneração dos autores. Visto isso, faz-se necessário entender a importância dos direitos autorais, que foram consolidados na Lei 9.610/98 a fim de valorizar e proteger os artistas e criadores, de copistas. A lei, que entrou em vigor no dia dezenove de junho, atribuiu e esclareceu os direitos, morais e patrimoniais, e deveres do autor, além de imputar sanções civis a plagiários, em seus artigos 102 a 110 e seus respectivos incisos. Plínio cita, ainda, em seu artigo, quais e o que são os direitos morais do autor, sendo estes inalienáveis e irrenunciáveis, regulamentados pelos artigos 24 ao 27 da lei de Direitos Autorais. Conforme o artigo, direitos morais são aqueles que garantem ‘’ao criador o direito de ter seu nome impresso na divulgação de sua obra e o respeito à integridade desta, além de lhe garantir os direitos de modificá-la, ou mesmo impedir sua circulação’’(p. 12). Já os artigos 28 ao 45 tratam dos direitos patrimoniais do autor, também mencionados e explicados por Plínio, sendo aqueles que regulam ‘’as relações jurídicas da utilização econômica das obras intelectuais.’’ (p.13). Além de proteger e valorizar os artistas, a lei 9.610/98 regulamenta no país aquilo que é disposto nos tratados internacionais, realizados a fim de proteger o direito autoral pelo mundo, devido difusão cada vez maior das obras intelectuais pelos meios de comunicação. Plínio afirma que a