Metodologia
17-GEORG W.F. HEGEL: Razão, História e Direito
17.1. –O pensamento filosófico de Georg Wilhelm Friedrich Hegel. – O princípio da filosofia do direito. – Panlogismo. – A concreção dialética.
17.2 .–O idealismo hegeliano expressa-sepelo estudo do espírito, e de suas manifestações em todas as latitudes, em todas as dimensões, em todos os sentidos em que pode aparecer. Por isso, a doutrina do espírito envolve a compreensão do que seja espírito e de quais sejam suas expressões. Portanto, a base para a teoria hegeliana é a análise do espírito, como um momento da redização do espírito que é agente da liberdade.
17.3.– A filosofia do direito aparece como forma de manifestação da lógica, porque na lógica está contida toda a liberdade dos conceitos; na plenitude dessa abstração está contida a ideia de igualdade das pessoas.Nesse setor do pensamento hegeliano o racionalismo não só é notório como também indisfarçável, àmedida que direito e justiça são justificadoscomo o que há de racional e não com o que há de irracional.
–Na expansão do racional encontra-se as metas da racionalidade jurídica. O direito substancia-se por meio da legislação e com base na legislação os indivíduos agem para a defesa e construção do seu direito. O direitojamais poderá ser confundido com a ideia de vontade arbitrária (que seria o caos),mas sim com a vontade que organiza, que favorece as liberdades individuais. Direito é a máxima expressão da liberdade. A lei pode ser vista como uma concreção da vontade do direito.
–Código-coletânea racional e sistematizada das leis produzidas pelo povo.
– Espírito objetivo-liberdade de querer.
– O direito vigora em abstração como realidade concreta nas instituições é na prática da sociedade civil misturando às individualidadese às particularidades morais e civis do povo.
– Sistema hegeliano-organicidade do ordenamento jurídico: de um