Metodologia
O positivismo jurídico ganhou força com o surgimento dos primeiros códigos modernos, e, a partir de então, passou a exigir uma interpretação neutra da lei, limitando deste modo o poder de decisão dos juízes.
Hans Kelsen, principal teórico do positivismo jurídico, tinha como objetivo adaptar o direito ao método adotado pelas ciências naturais, criando assim uma “teoria pura do direito”, ou seja, uma ciência do direito. Ao tentar atribuir ao direito a mesma objetividade peculiar às ciências naturais, ele defendeu o afastamento de qualquer aspecto axiológico ou político do direito.
Heinrich Triepel foi responsável por revelar a inconsistência de um direito apolítico, pois, segundo ele, a maior parte dos institutos pertencentes ao direito nada mais são do que construções ideológicas que atendem a determinadas posições políticas, e não apenas derivam da lógica cientificista.
Já, Norberto Bobbio identificou um dos principais pressupostos do positivismo, “a obediência absoluta às leis”, como sendo um juízo de valor, e, portanto, um aspecto ideológico inerente ao positivismo jurídico.
Entretanto, as críticas mais severas ao positivismo surgiram após a Segunda Guerra Mundial. A denúncia das diversas violações aos direitos humanos que ocorreram na Alemanha durante o regime nazista gerou a criação de uma forte corrente antipositivista, que não aceitava que o direito fosse subordinado apenas à lei, sem estar atrelado aos valores de justiça e equidade.
Capítulo III – Pós-positivismo jurídico
Muitos juristas, ante as atrocidades vivenciadas durante o regime nazista, passaram então a afirmar a primazia dos valores jusnaturalistas. Gustav Radbruch, por exemplo, acreditava que um direito positivo injusto não seria um direito, seria inválido, pois estaria em conflito com o ideal de justiça.
Bobbio, porém, defendia a manutenção do direito positivo, pois também reconhecia este como um fator benéfico para a proteção da liberdade