Mestre
FERNANDO LAÉLIO COELHO
ITAJAÍ [SC], JUNHO DE 2003.
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais:
Contratualismo
“Corrente que encontra no consenso entre os membros da sociedade, ou seja no contrato social, a origem do Direito e do Estado. Movimento que distingue o estado natural, originário, em que teria vivido os homens sem qualquer vínculo de subordinação à autoridade política alguma, do estado social, criado contratualmente. Essa teoria, conhecida como Teoria do Contrato Social, é um dos frutos do jusracionalismo dominante nos séculos XVII e XVIII”.[1]
Contrato social
O contrato social ou pacto social (segundo J.-J. Rousseau) é o conjunto das convenções fundamentais que, “ainda que talvez nunca tenham sido formalmente enunciadas”, são contudo, implicadas pela vida em sociedade; sua fórmula é a seguinte: “cada um de nós põe em comum a sua pessoa e toda a sua potência sob a suprema direção da vontade geral, e recebemos em bloco cada membro como parte indivisível do todo[2]”.[3]
Direito
Em sentido geral e fundamental, a técnica da coexistência humana, isto é, a técnica que visa a possibilitar a coexistência dos homens. Como técnica, o Direito se concretiza em conjunto de regras [nesse caso leis e normas], que têm por objetivo o comportamento intersubjetivo, ou seja, o comportamento dos homens entre si.[4]
Direito natural
O Direito natural é o direito “justo por natureza, independente da vontade do legislador, derivado da natureza humana [jusnaturalismo] ou dos princípios da razão [jusracionalismo], sempre presente na consciência de todos os homens”.[5]
Estado Civil
O Estado Civil é definido como “uma pessoa de cujos atos se constitui em autora uma grande multidão, mediante