Mestre
A afetividade familiar é de grande relevância para a família. Ela é o sentimento unificador da família, que proporciona o surgimento e o crescimento da afetividade. Importa, entretanto, esclarecer que não é o único elemento constituidor da família, mas um dos seus componentes, o qual, hoje, ganhou o status de essencial.
A família assumiu novas feições: não é mais encarada como unidade de produção, estruturada apenas para atender a fins econômicos, políticos, religiosos e culturais, deixando de ser objeto de proteção autônoma – colocada como uma realidade baseada em si mesma – e tornou-se funcional, ou seja, instrumento de promoção e desenvolvimento dos seus membros, realçando a dignidade da pessoa humana em suas relações.
A monogamia é o sistema de constituição familiar pelo qual o homem possui uma só esposa ou companheira, e a mulher possui apenas um esposo ou companheiro. É um dogma imposto pelo próprio ordenamento jurídico, logo, não se trata de mera sugestão proposta aos indivíduos, tampouco simples regra moral.
Homoafetividade e Família
O direito de família modificou-se ao mesmo passo que as famílias, estabelecendo um novo princípio constitucional fundamental de igualdade substancial perante a pluralidade de entidades familiares, cônjuges e filhos, deixando de lado as questões discriminatórias.
A legislação deve estar ao mesmo passo da realidade da sociedade, não discriminando as uniões homoafetivas e as famílias anaparentais, como por exemplo, no caso da adoção por casais homoafetivos, já que o código civil de forma categórica restringe a organização familiar àquela constituída pelo casamento e este entre um homem e uma mulher, criando uma barreira legal na sociedade desrespeitando o princípio do livre planejamento familiar, pois o artigo 226 da Constituição assegura às famílias homoafetivas tal direito. Não se pode continuar com legislações proibitivas e outras liberatórias, pois trazem total insegurança jurídica as