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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SPC E SERASA. DÍVIDA QUITADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA A EXCLUSÃO. 1. A regra é de que a manutenção de registros negativos após quitado o débito constitui ato ilícito do credor e traz ao antes devedor dano moral indenizável. Neste caso, contudo, passados meros dez dias do pagamento a autora já aforou a presente demanda, alegando abalo de crédito e objetivando receber indenização. Evidentemente, é necessário que o credor tenha prazo razoável para a exclusão dos registros, que, segundo se encontra na jurisprudência, é de trinta dias. Precedentes deste TJRS. 2. Não é admissível que a autora, permanecendo em débito junto à ré por mais de três anos, pretenda receber indenização pelo fato de ter sido mantida cadastrada em róis de inadimplentes por dez dias depois de quitado o débito, sendo que o credor ainda estava no prazo razoável para proceder ao cancelamento dos registros. Deferirse indenização em casos como este implicaria, por certo, enriquecimento indevido. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019229525, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/05/2007)

Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir. - A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. - O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Recurso especial provido. (REsp 659.139/RS, Rel.

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