mestre
Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar
Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 71 anos atrás
↑
5
↓
Ver artigo: Ir
Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Revogado)
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Ver tópico (22061 documentos)
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) Ver tópico (328 documentos)
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
(Revogado)
(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Ver tópico (188 documentos)
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Ver tópico (507 documentos)
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966) Ver tópico (66068 documentos)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível