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ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO, brasileiro, divorciado, servidor público municipal – Auditor Fiscal, portador da cédula de identidade RG nº 01352100 SSP/CE e inscrita no CPF nº 439.133.003-25, residente e domiciliada na Rua Pedro Carmo, s/n, centro, Alcântaras-CE, por meio de seu advogado que esta subscreve (procurações anexas Doc. 01), com escritório profissional na Av. Pedro Sampaio, 595, Centro, Meruoca-CE, local que indica para recebimento das intimações conforme o artigo 39 do Código de Processo Civil, vem, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
em face de FRANCISCO ELIESIO FONTELES - Prefeito Municipal de Alcântaras-Ce, brasileiro, casado, empresário, brasileiro, casado, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Alcântaras-CE, na rua Antônio Cunha, s/n, CEP: 60.120-000, Centro, Alcântaras-CE, com esteio na Lei nº 12.016/2009 e demais dispositivo pertinentes ao caso, pelos fundamentos a seguir aduzidos:
I – PRELIMINARMENTE O Impetrante declarando ser pobre na forma da lei, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, de acordo com o art. 5º, LXXIX, da CRFB/88 e da Lei nº 1.060/50, conforme tem proclamado a jurisprudência, in verbis:
“Lei 1.060/50, Art. 4º- A parte gozará de benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT DA LEI 1.060/50
“O benefício da assistência judiciária pressupões insuficiência de fundos de quem a requer, porém, para sua concessão, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em