Mestre em ciências jurídico-empresariais pela universidade de coimbra
Armindo de Castro Júnior é mestre em Ciências Jurídico-empresariais e doutorando em Direito Civil pela Universidade de Coimbra.
Existem diversas formas corretas de fazer citações. O texto citado pode ser tirado de internet, livro ou revista, sem problemas, desde que se obedeça ao rigor científico em citá-lo.
1. FORMAS CORRETAS
1.1. Citação literal de livro (mais de 3 linhas):
Segundo Rubens Requião,
No direito cambiário brasileiro, por outro lado, não existe nota promissória a “tempo certo de vista”, como ocorre com a letra de câmbio. O vencimento a tempo certo de vista, no caso da letra de câmbio como já explicamos (nº 575 supra), ocorre a contar da data do aceite. Não podemos compreender, pois, como possa existir, mesmo na Lei Uniforme, alusão à nota promissória “a certo termo de vista”, uma vez que o principal obrigado e devedor do título é o próprio subscritor. Aqui fica o registro de nossa perplexidade.[1]
1.2. Resumo do texto + citação literal (menos de 3 linhas):
Segundo Rubens Requião, no direito brasileiro, ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio, não existe a possibilidade de emissão de nota promissória a “tempo certo de vista”, pois esta modalidade de título não comporta aceite, “uma vez que o principal obrigado e devedor do título é o próprio subscritor.” [2]
1.3. Resumo do texto:
Segundo Rubens Requião[3], no direito brasileiro, ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio, não existe a possibilidade de emissão de nota promissória a “tempo certo de vista”, pois esta modalidade de título não comporta aceite porque o devedor principal do título é o seu emitente (subscritor).
1.4. Citação literal de internet (mais de 3 linhas):
Segundo Armindo de Castro Júnior,
Uma vez prescrito o título, desaparecem