merenda escola
Os cardápios são elaborados em conformidade com a RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009, que estabelece cardápios por modalidade de ensino e por faixa etária, para atender as necessidades nutricionais da clientela atendida pela rede municipal de ensino.
Segundo a Resolução acima mencionada “A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada, com vista ao atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas. Entende-se por alimentação escolar alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação e nutrição na escola.
A coordenação das ações de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa, respeitando as diretrizes previstas na Lei n° 11.947/2009 e nas legislações pertinentes, no que couber.
Compete ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa, e aos demais nutricionistas lotados no nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes, planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação, bem como propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas.
Para o cumprimento das atribuições previstas no § 1º, deste artigo, a Entidade Executora e o nutricionista-responsável técnico pelo Programa deverão respeitar a Resolução CFN nº 358/2005, e suas substituições, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar e dá outras providências.
A Entidade