MERCADOR DE VENEZA À LUZ DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em se tratando do filme, o contrato assinado por Antônio ao seu credor Shylock, constitui o título executivo, prova legal do crédito. Se não houvesse o título executivo, extrajudicial ou judicial, nenhuma execução forçada seria cabível, pois o título corresponde à instrumentalização da dívida. Importante se faz saber que os efeitos desse processo também só atingem as partes que estão retratadas no título. Antônio ao descumprir o estipulado, torna-se inadimplente e dá ao judeu o direito de ação que é a possibilidade de acionar ou não o judiciário para que o contrato se cumpra baseado no princípio da iniciativa. Sendo assim, Shylock por questões pessoais, opta por procurar a justiça para que o contrato se cumpra e ele possa retirar uma libra da carne do cristão, satisfazendo assim o seu desejo. Pela perspectiva jurídica da época, o contrato estabelecido por ambos tem validade e deverá ser cumprido conforme o texto da lei, pois a liberdade contratual permitia que tal cláusula absurda á nossa ótica fosse inserida. Após a iniciativa do credor em dar início ao processo de execução, o mesmo segue o princípio do impulso oficial, ou seja, o Estado assume a direção do processo. Perante o tribunal, é dado a Antônio o direito de ser ouvido de acordo com o princípio do contraditório e a Shylock é oferecida três vezes o valor da dívida, para que desista da execução, mas ainda assim é recusada pelo mesmo. Já em andamento, a competência para a execução do contrato é relativa, uma vez que se trata de um título extrajudicial de natureza contratual. Neste caso, haverá mais de um foro para a execução do mesmo