mercado financeiro

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O ingresso das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional é facultativo (o contribuinte não é obrigado a ingressar no regime) e irretratável (uma vez ingresso no regime, o contribuinte não pode desistir dentro do ano-calendário). Com relação ao ingresso das ME e EPP no Simples Nacional, avalie as proposições a seguir: I - Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo. II – Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido. III – A ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual do contribuinte, quando exigível, não é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional. IV – No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011. V – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional.

O ingresso das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional é facultativo (o contribuinte não é obrigado a ingressar no regime) e irretratável (uma vez ingresso no regime, o contribuinte não pode desistir dentro do ano-calendário). Com relação ao ingresso das ME e EPP no Simples Nacional, avalie as proposições a seguir: I - Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional,

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