Memórias
(Reflexão baseada no livro “História do Direito Geral e do Brasil” de Flávia Lages)
Antes mesmo de fazer um balanço a respeito do Código de Hammurabi, Flávia Lages fala a respeito das leis anteriores a ele. O Código U-Nammu e Eshunna foram os primeiros códigos escritos que conhecemos. A justiça era extremamente importante, como explica Kramer: “A leia e a justiça eram conceitos fundamentais da antiga Suméria, que impregnavam a vida social e econômica sumeriana tanto na teoria como na prática (...)”. Porém, o foco desta reflexão é o Código de Hammurabi. Antes de tudo, vale salientar, que suas leis eram baseadas no Princípio da Pena do Talião (olho por olho, dente por dente). Não chegava a ser propriamente uma lei, mas um ideal que indicava que o delito seria pago da mesma forma/proporcional ao dano causado. O Código de Hammurabi utilizava-o bastante, visto que suas penas são radicais e seus danos físicos são aplicados radicalmente. Porém, tais danos não eram considerados quando se tratava de escravos; pois, os escravos eram considerados bens alienáveis e um dano contra um bem era considerado ressarcimento material. Enfim, falso testemunho era tratado com bastante austeridade. O Código separa-o em duas categorias: se a causa for por pagamento, a sanção do falso testemunho seria o pagamento da pena do processo; já se for uma causa de morte, a sanção para falso testemunho seria a pena de morte. Quando se tratava de roubo e receptação, o código aplicava a pena tanto pra quem roubou/receptou, tanto para quem comprou a mercadoria roubada. A respeito de Estupro, o código deixava claro que só era válido para as mulheres casadas e virgens; A família, o pai era o chefe e tinha o poder absoluto. O casamento era monogâmico, porém admitia-se uma “amante” (dá-se o nome concubina). Porém, deixava claro que ela não teria os mesmos direitos da esposa. Houve também, casamentos baseados em camadas sociais. Por exemplo, um escravo tomou como esposa uma