Memorial
O0rigem : Centrais de Abastecimento do Distrito Federal
Assunto : Contrato Particular de Concessão de uso.
Ementa : Concessão de uso para construção do Shopping Rural. Mudança da denominação do empreendimento para Multifeira, com características distintas do anteprojeto que norteou a licitação. Finalidades da Multifeira desconexas com as atividades da CEASA. Ilegalidade. Alterações na forma de aproveitamento do terreno após a licitação. Pela adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei. Determinação à CEASA (Despacho Singular Nº 268/02-GCMA). Cumprimento insatisfatório. Pela aplicação da pena prevista no art. 57, Inciso II, da Lei Complementar nº 01/94.
Senhor Diretor,
Tratam os autos do Contrato Particular de Concessão de Uso nº 02, de 12/05/94, firmado entre as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA e a Tartuce Construtora e Incorporadora S/A - Tartuce, decorrente da Concorrência nº 01/94, tendo por objeto a construção, administração e exploração de Shopping Rural.
2. Nesta fase, procede-se à análise das razões de justificativa, apresentadas pelo Sr. Haroldo Satake, ex-Liquidante da CEASA, quanto às irregularidades apontadas nos autos, face à possibilidade de aplicação da pena prevista no art. 57, Inciso II, da Lei Complementar nº 01/94, em cumprimento ao Despacho Singular Nº 268/02-GCMA, expresso nos seguintes termos:
"Tendo em conta a instrução e o posicionamento do douto Ministério Público junto ao TCDF, às fls. 517/538 e 586/590 respectivamente, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei Complementar nº 01/94, preliminarmente, ordeno a audiência da autoridade mencionada no item II, fls. 537 do presente feito, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar suas razões de justificativa quanto às irregularidades apontadas nos autos, face a possibilidade de aplicação da pena prevista no art. 57, Inciso II, do