memorial
Aprova o Código de Posturas.
Eu, Arnoldo Souza, Prefeito Municipal de São José, faço saber que a Câmara votou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Prefeitura Municipal de São José, em 6 de maio de 1948.
(ass.) ARNOLDO SOUZA.
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei em 7 de maio de 1948.
PEDRO MAYVORME,
Secretário
Capítulo I
Disposições preliminares.
Art. 1º - A ação ou omissão contrária às disposições deste Código constitui infração, incorrendo o seu autor ou responsável na pena de multa para ela estabelecida.
Art. 2º - Multa é penalidade de natureza pecuniária a que ficam sujeitos os infratores da lei.
§1º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas, o agente material do ato e os proprietários dos bens a que digam respeito, assim como os profissionais ligados à infração.
§2º - Ao infrator reincidente se aplicará em dobro a pena imposta para a primeira infração.
Art. 3º - Nas infrações praticadas por mais de uma pessoa, a pena pecuniária recairá sobre cada um dos infratores.
Art. 4º A alegação de ignorância da lei a ninguém escusará da multa por infração praticada.
Art. 5º - Não são considerados infratores os menores de quatorze anos de idade. Todavia, os respectivos tutores ou responsáveis serão advertidos da infração cometida, incorrendo estes, em multa, no caso de reincidência do menor.
Capítulo II
Das vias públicas.
Das avenidas, ruas, praças, jardins e travessas.
Art. 6º - Revogado pela Lei 1605/85.
Art. 7º - Revogado pela Lei 1605/85.
Art. 8º - Revogado pela Lei 1605/85.
Art. 9º - Revogado pela Lei 1606/85.
Art. 10 – Revogado pela Lei 1606/85.
Capítulo III
Alinhamentos e nivelamentos para construções.
Do recuo obrigatório, facultativo e proibido.
Seção I
Das construções no alinhamento das vias públicas.
Art. 11 - Qualquer nova construção fronteira às vias públicas