MEMORIAL RICARDO VILA
RICARDO ÀVILA DA SILVA, já devidamente qualificado na Ação Penal em curso neste preclaro Juízo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar dentro do prazo legal, MEMORIAIS, consoante previsão expressa no artigo 403, parágrafo 3º do Código Processual Penal, fazendo-a sob os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
I – FATOS
Em denúncia apresentada pelo Ministério Público, consta que no dia 25 de outubro de 2013, por volta das 12:40 horas, na Rua Rocha Pombo, Quadra 60, Lote 05, Setor São Francisco, Goiânia, o denunciado adentrou na casa da vítima Danilo Divino Gabriel de forma dolosa e premeditada e com animus furandi, subtraindo para si uma motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, cor azul, ano/modelo 09/09, placa NLL- 3853 de Aparecida de Goiânia-GO. Logo em seguida o denunciado fugiu empurrando a motocicleta pela via pública.
Nesse momento da fuga, o colega de trabalho da vítima, Rogério Rozendo Lima, saía de um restaurante situado nas proximidades e flagrou o denunciado empurrando o veículo. Rogério então o abordou fazendo questionamentos sobre o objeto, o denunciado replicou dizendo que havia pego a motocicleta emprestada e que tinha o costume de a ligar sem a chave. Rogério detectou que a motocicleta era de seu amigo Danilo, o que levou o denunciado a abandoná-la na via pública e iniciar uma fuga à pé, por dois quarteirões, até pular o muro de uma residência situada no Setor Capuava, desta Capital.
A vítima e seu colega mobilzaram a polícia militar que compareceu ao local e localizou o denunciado, bem como a motocicleta subtraída abandonada em via pública.
O denunciado praticou conduta típica reproduzida nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal, ao subtrair coisa móvel alheia para si.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida pelo juiz e o acusado foi citado ofertando resposta à acusação.