MEMORIAIS
Processo:
Acusado:
MEMORIAIS
Fulano de tal, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas Alegações Finais nos seguintes termos:
O defendendo foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, IIl e IV c/c artigo 211, ambos do Código Penal, sob a alegação de que:
“Entre os dias 10 e 13 de janeiro de 2009, em horário e local não determinados, os denunciados xxxx e xxxx, previamente ajustados e em unidade de desígnios, conscientes e voluntariamente, com inequívoca vontade assassina, utilizando-se de dissimulação e de meio cruel, mataram xxxxxxx, na época com apenas 06 (seis) anos de idade, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 101/10 do Apenso I”
O digno representante do Ministério Público, nas suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia em todos os seus termos, por entender que restaram provadas a materialidade e a autoria;
Sem embargos da admiração que a defesa dedica ao ilustrado Promotor de Justiça, não pode com ele concordar e o faz com muita razão, uma vez que as provas produzidas são carentes de indícios suficientes de que o defendendo tenha participado do crime.
Com efeito, xxxxxx sempre negou a autoria ou participação no crime, e a única testemunha que liga o primeiro acusado ao crime,João Vitor da Silva, na época dos fatos possuía apenas 8 anos, foi ouvida em juízo prestou um depoimento (fls.402 e 403) contraditório e confuso, como podemos observar:
“... às perguntas do ministério público, respondeu: que o homem que é dono da sorveteira estava sentado no banco da frente, do lado do passageiro; que a pessoa que dirigia era xxxxx...” (fl. 402)
“... em esclarecimento ao MM. Juiz, respondeu: .... que no momento em